Alterações e revogação do Convênio ICMS n. 206/2021
ICMS
08/05/2023
O Convênio ICMS n. 62/2023, DOU da Edição Extra de 28 de abril de 2023, altera e revoga o Convênio ICMS n. 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
1) A partir de 1º de maio de 2023:
a) os dispositivos previstos no Convênio ICMS n. 206/2021 terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023, fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1º de maio de 2023.
b) a critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser:
- até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor da UF de origem, na forma do Convênio ICMS n. 199, de 22 de dezembro de 2022;
- até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS n. 199/2022 , mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS n. 142, de 14 de dezembro de 2018 .
A NF-e de que trata na letra "b" deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.
Na hipótese prevista na letra "b", se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
- outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100;
- estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto anteriormente.
c) os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n. 206/2021 ficam revogados:
- o parágrafo único da cláusula primeira;
- os incisos I e II, o § 1º, o inciso III do § 2º, o § 3º, todos, da cláusula segunda;
- a cláusula terceira;
- a cláusula quarta.
2) A partir de 31 de dezembro de 2023 o Convênio ICMS n. 206/2021 fica revogado.
