CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Atualizada a tabela mensal do IR e tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

FEDERAL

08/05/2023

A Medida Provisória n. 1.171/2023, DOU 30 de abril de 2023, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.


Os rendimentos do capital aplicado no exterior por pessoa física residente no Brasil, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, a partir de 1º de janeiro de 2024, passarão a ser declarados de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os quais ficarão sujeitos à incidência do IRPF, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:


I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);


II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);


III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei n. 9.430/1996, ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, com base nos percentuais acima.


Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, com base nas alíquotas acimas:


I – os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei n. 9.430/1996, ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total; e


II – os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei n. 9.430/1996, ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.


A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%, que deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.


Estava medida também atualiza, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física.


«Clique aqui para ver a tabela.»


Importante destacar que o valor de dedução dos dependentes não foi alterado, permanecendo em R$ 189,59.


Salienta-se que, alternativamente às deduções previstas no art. 4º da Lei n. 9.250/1995, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, onde, neste caso, a isenção do Imposto de Renda pode chegar ao valor de R$ 2.640,00.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.