Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
01/05/2023
1) Decreto n. 56.990/2023, DOE de 24/04/2023
- Incluída hipótese de diferimento parcial nas saídas internas de bobinas e chapas de aço promovidas por centro de distribuição da usina produtora com destino a estabelecimento industrial – Alt. 6111 – Lei n.8.820/89, art. 31, § 8º, I, "a" – Acrescenta hipótese de diferimento parcial do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas de bobinas e chapas de aço, no período de 01/05/23 a 31/03/24, promovidas por centro de distribuição da usina produtora com destino a estabelecimento industrial enquadrado no código 2599-3/99 da CNAE. (Livro III, art. 1º-J, II)
2) Decreto n. 57.003/2023, DOE de 26/04/2023
- Diferimento de ICMS na importação de peças, partes e componentes por estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de embalagens de vidro – Alt. 6112 – Lei n.8.820/89, art. 25, III – Acrescenta hipótese de diferimento do pagamento de ICMS na importação de peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de embalagens de vidro. (Ap. VII, item XV, "caput", nota 03, "caput")
3) Decreto n. 57.007/2023, DOE de 27/04/2023
- Prorrogado crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box" – Alt. 6113 – Conv. ICMS 190/17 – Prorroga, até 31/12/24, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". (Lv. I, art. 32, CXCI)
4) Decreto n. 57.008/2023, DOE de 27/04/2023
- Programa da Nota Fiscal Gaúcha – Atualiza o modelo do cartaz para prever que a inclusão do CPF pode ser dispensada pelo consumidor exceto nas vendas realizadas por Atacarejo – Alt. 6114 – Atualiza o modelo do cartaz que informa sobre a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, para prever que a inclusão do CPF pode ser dispensada pelo consumidor, exceto nas vendas realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO).
Fica substituído o Anexo Z7 pelo modelo apenso a este Decreto.
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(Anexo Z7)
