Reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN
ICMS
24/04/2023
O Convênio ICMS n. 26/2023, DOU da Edição Extra de 14 de abril de 2023, dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n. 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n. 87/1996, e as legislações estaduais e distrital.
Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n. 87/1996, e nas legislações estaduais e distrital, do ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar n. 192/2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 199/2022 ou do Convênio ICMS n. 15/2023;
II – importador de combustíveis;
III – distribuidor de combustíveis;
IV – transportador revendedor retalhista (TRR).
