CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

10/04/2023

1) Instrução Normativa RE n. 26/2023, DOE de 06/04/2023



Através dessa publicação destacamos as seguintes alterações:


a) É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual.


b) Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão.


Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços.


c) É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local.


O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:




A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.


d) Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. (Tít. I, Cap. X, 1.12, 3.1.2.2, 3.1.3 e 3.2.2.1)

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