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IRPF 2023 – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício de 2023 – Ano-Calendário de 2022

FEDERAL

06/03/2023

A Instrução Normativa RFB n. 2.134/2023, DOU 28 de fevereiro de 2023, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.


Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:


I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;


IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: 


a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou


b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;


V – relativamente à atividade rural:


a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou


b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;


VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou


VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.196/2005;


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, e deve ser elaborada exclusivamente com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço aqui ou, mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda" no site da RFB, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda”.


A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 31 de maio de 2023, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, sendo que a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.


O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 31 de maio de 2023.


Também ficam alteradas as Instruções Normativas SRF n. 81/2001 e 208/2022, que tratam respectivamente da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, para alterar o prazo de entrega destas declarações de 28 de abril para 31 de maio de 2023.

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