Créditos do PIS e da Cofins sobre a contratação de transporte de cargas
FEDERAL
26/12/2022
Fica promulgado o artigo 18 da Lei n. 14.440/2022, DOU 2 de setembro de 2022, que altera o artigo 3º, § 19 da Lei n. 10.833/03.
Diante desta promulgação, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de cargas prestado por pessoa física ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderão apropriar créditos presumidos do PIS e da Cofins, calculados, respectivamente, pelas alíquotas de 1,2375% e 5,7%.
Fica promulgado também, o § 2º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, que dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.