CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

FEDERAL

08/08/2022

A Portaria PGFN n. 6.757/2022, DOU 1º de agosto de 2022, disciplina sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:


I – transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e


III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.


As referidas modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:


I – oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


II – possibilidade de parcelamento;


III – possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;


IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;


V – flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e


VI – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.


Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que:


I – reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei n. 8.036/1990;


II – reduza multas de natureza penal;


III – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;


IV – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;


V – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;


VI – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e


VII – envolva devedor contumaz.


A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo que, somente será cabível:


I – em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;


II – se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.


É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.


Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:


I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);


II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;


III – autarquias, fundações e empresas públicas federais;


IV – Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e


V – devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.


Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada, a partir de 1º de novembro de 2022, os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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