Revogação do CPOM em Porto Alegre/RS e alterações em relação aos substitutos tributários responsáveis por retenção
ISSQN (Porto Alegre/RS)
04/04/2022
O Decreto n. 21.428/2022, DOM Porto Alegre de 25 de março de 2022, altera:
1) Os incs. IX, XII, XIII e XX e inclui o inc. XXIII no art. 39 do Decreto n. 15.416/2006, em relação a responsabilidade de recolhimento do ISSQN, onde passa ser aplicada também:
- as empresas autorizatárias, permissionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, sobre serviços de qualquer natureza;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária do serviço descrito no subitem 16.02 (Outros serviços de transporte de natureza municipal) quando o prestador do serviço não estiver estabelecido no Município de Porto Alegre/RS;
- as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários.
2) Altera o caput do art. 9º do Decreto n. 16.990/2011, que regulamenta a isenção de ISSQN referente aos serviços enquadrados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.17, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Com essa alteração, deixa de ser exigido aos prestadores de serviços enquadrados nos subitens 7.03 e 7.20, sem estabelecimento no Município de Porto Alegre/RS, da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM).
Portanto, ficam dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes da SMF os prestadores de serviços objeto da isenção em questão, sem estabelecimento no Município de Porto Alegre.
3) Revoga os incs. VI e XVI e o § 3º do art. 39 do Decreto n. 15.416/2006, que exigia, na condição de substitutos tributários, a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN das agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização; e das empresas de mídia (editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06.
4) Revoga o inc. V e os §§ 2º, 3º e 6º do art. 41 do Decreto n. 15.416/2006, que previa a inaplicabilidade de responsabilidade por substituição tributária para as referidas hipóteses expostas abaixo, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs.
- os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza;
- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza;
- as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, sobre serviços de qualquer natureza;
- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, em qualquer caso;
- as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente;
- os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;
Desta forma, nas referidas hipóteses, mesmo quando valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs, deverá ser retido o ISSQN.
5) Revoga o § 2º do art. 150 do Decreto n. 15.416, deixando de ser obrigatória à inscrição os substitutos tributários referidos abaixo:
- o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, em qualquer caso;
6) Revoga o inc. VIII do art. 183 do Decreto n. 15.416/ 2006, deixando de ser obrigatória a identificação na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa.
7) Revoga o Decreto n° 16.228/2009, que instituiu o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) no âmbito do Município de Porto Alegre/RS.