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DC-e – Instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica

ICMS

19/04/2021

O Ajuste SINIEF n. 5/2021, DOU de 13 de abril de 2021, efeitos a partir de 1º/03/2022, institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.


Com essa publicação, a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.


Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.


A DC-e deve ser emitida:


I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001;


II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.


O Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.


As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.


A Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC -e pode esclarecer questões referentes ao MODC.


Para a emissão da DC -e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.


A emissão da DC -e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.


A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.


O arquivo digital da DC -e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas após ter seu uso autorizado pela administração tributária.


Ainda que formalmente regular, a DC -e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.


A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.


A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.


A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.


A DACE deve conter:


I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;


II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC -e.


A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:


I - destinatário;


II - transportador contratado.


A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC -e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.


Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC -e, desde que não se tenha iniciado o transporte.


O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.


O pedido de cancelamento da DC -e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.


A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:


I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996.";


II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.".


A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.


As normas do Protocolo ICMS 32/2001 são aplicadas, no que couber, à DC -e e DACE.


As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.


 

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