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ICMS ST – Operações com leite em pó e leite em pó modificado

ICMS

16/12/2019

O Protocolo ICMS n. 80/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó e leite em pó modificado.


Com essa publicação, nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários (Bahia, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul), com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.012.00, e leite em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00.


O disposto no parágrafo anterior não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.


A referida inaplicabilidade estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados já mencionados.


A responsabilidade de pagamento do imposto aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados signatários.


A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete, onde, inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).


Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).


A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será a vigente para as operações internas.


O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nesse protocolo e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.


Ressalvada a hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.

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