CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Salário de Contribuição – Leis 8.212/91 e 12.513/11 - Plano Educacional – Bolsa de Estudo – Educação Profissional

INSS

26/12/2011



A Lei n. 12.513/11, DOU de 27 de outubro de 2011, altera a redação do parágrafo nono do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e outras legislações.

A Lei n. 8.212/91, especificamente em seu artigo 28, incisos I a IV, estabelece as definições do que é considerado salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado facultativo.

A referida Lei alterou a alínea “j” do § 9° do art. 28, para estabelecer o que segue:
"Art. 28. (...)

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;”

Atualmente o valor do limite mínimo do salário de contribuição equivale a R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinqüenta centavos).

Assim dispunha a redação anterior:
“t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).”


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