Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins
Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.
Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Notícias Fiscais
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