Inadmissível a apreensão de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos
No dia 10 de agosto do ano corrente, o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/C Ltda, patrocinado pelo escritório Coelho & Dalle Advogados, impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face de ato praticado por ordem do Diretor de Administração Tributária da SEFAZ/PE que determinou a retenção de mercadorias perecíveis oriundas de São Paulo em decorrência da ausência de recolhimento antecipado de ICMS nos termos do Decreto nº 35.346/2010.
O citado decreto estabelece a exigência, para hospitais e estabelecimentos congêneres, de recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual de produtos farmacêuticos, dentre eles, reagentes utilizados pelo cliente para a realização das análises clínicas.
No mesmo dia em que impetrado, o Mandado de Segurança teve seu pedido de liminar concedido, de forma que se determinou à autoridade coatora a imediata liberação, em favor do laboratório impetrante, das mercadorias então retidas.
A decisão interlocutória acolheu a integralidade das argumentações expostas no Mandado de Segurança, considerando indevida a medida da Secretaria da Fazenda de Pernambuco ante a violação a diversos preceitos constitucionais, bem como considerou tal ato contrário ao posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos.
Outrossim, igualmente foi acolhido pela decisão em comento o raciocínio segundo o qual é indevida a exigência de recolhimento antecipado do ICMS aos laboratórios de análises clínicas, pois sua atividade econômica preponderante destina-se à prestação de serviços, o que caracteriza fato gerador do ISS, excluindo-se a possibilidade de incidência do imposto estadual relativo à circulação de mercadorias.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco determinou, na manhã do dia 12 de agosto, a ordem de liberação das mercadorias então retidas, cumprimento a liminar concedida no Mandado de Segurança em favor do Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim.
Fonte: Notícias Fiscais
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