Existindo proprietário, não é possível cobrança de imposto do possuidor do imóvel
Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que, havendo proprietário, não é possível a cobrança de IPTU do promitente comprador. Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento a agravo do Município de Novo Hamburgo contra decisão de 1º Grau que julgou prescrito o crédito tributário relativo a 2003. A decisão é dessa quarta-feira (4/8).
O relator da ação no TJ, Desembargador Genaro José Baroni Borges, destacou que há interpretações divergentes para o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Se por um lado alguns autores entendem que a lei local pode optar entre os diversos contribuintes enumerados, outros entendem que o Código indica quem pode ser contribuinte numa sequência em que o antecedente exclui o consequente, entendimento compartilhado pelo magistrado. Na sua avaliação, se há o proprietário, não será cobrado o imposto do titular de domínio útil, nem do possuidor.
Dessa forma, para o relator, está correta a decisão do Juiz de 1º Grau Alexandre Kosby Boeira de afirmar que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo promitente comprador não é causa de interrupção do prazo prescricional. E não o é, porque contribuinte é o proprietário do imóvel e só ele (...) poderia pleitear parcelamento e não o promitente comprador que não figura na relação jurídica tributária.
A decisão é do dia 4/8. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 70035108745
Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça
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