Diferença de débito ainda não declarado garante denúncia espontânea
Em acórdão publicado no último dia 24 de junho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assegurou o direito de uma empresa ao recolhimento em atraso da diferença de tributos parcialmente declarados com os benefícios da chamada “denúncia espontânea”.
O instituto da denúncia espontânea encontra-se no artigo 138 do Código Tributário Nacional e garante o direito ao recolhimento de tributo em atraso acrescido apenas dos juros de mora, sem multa punitiva, nos casos em que o contribuinte procede ao pagamento antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização acerca da infração cometida.
No caso analisado pelo STJ, a empresa apurou diferenças na declaração e no recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL e procedeu ao imediato pagamento dos montantes devidos, antes da retificação da respectiva declaração.
Na decisão, o STJ deixou consignado que a aplicação do benefício da denúncia espontânea somente seria cabível no caso específico, em virtude da ausência de entrega de declaração acerca das diferenças apuradas, deixando claro que, uma vez declarado o débito tributário, não há mais como se falar na exclusão da multa.
O acórdão em comento foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.149.022/SP que é representativo da controvérsia, de forma que o julgamento do mesmo deverá refletir nas decisões proferidas pelas Turmas do próprio STJ e dos demais Tribunais.
Fonte: Notícias Fiscais
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