Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins de apuração do lucro real
A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)
Fonte: Notícias Fiscais
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