Decisão judicial autoriza recolher PIS-importação e COFINS-importação
A Justiça Federal de São Paulo prolatou recentemente uma sentença autorizando uma empresa importadora de máquinas e equipamentos a recolher o PIS e a COFINS, incidentes sobre a importação, apenas sobre o valor aduaneiro das mercadorias, não sendo considerados o ICMS e as próprias contribuições. Ademais, a decisão judicial autorizou a compensação dos valores relativos ao PIS-Importação e à COFINS-Importação recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação.
Com a publicação da Lei nº 10.865/04, todas as aquisições de bens e serviços do exterior passaram a ser tributadas pelo PIS-Importação e pela COFINS-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a COFINS (cálculo por dentro).
Ocorre que, a Constituição Federal definiu como critério material do PIS-Importação e da COFINS-Importação o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação brasileira e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, como o montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do custo de transporte da mercadoria até o posto alfandegado, os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria e o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.
Segundo o advogado tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, "a fórmula matemática para a definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação, excede aquela permitida constitucionalmente, que estabelece somente o valor aduaneiro da mercadoria importada, não considerando o ICMS e as próprias contribuições".
Fonte: Notícias Fiscais
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