Receita regula emissão de certidão negativa
As empresas que conseguiram Certidão Negativa de Débito (CND) com base em decisão judicial que atestava sua adesão ao "Refis da Crise" precisam se ajustar às exigências da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a renovação do documento. Os órgãos, de acordo com informativo publicado ontem - referente à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril -, só vai liberar a CND para os contribuintes que incluírem todos os débitos no Refis ou comprovarem a suspensão da exigibilidade dos valores não incluídos no parcelamento federal.
A CND é um documento exigido das empresas que querem participar de licitações ou obter empréstimos. Do dia 1º ao dia 30 de junho, os contribuintes que aderiram ao programa devem declarar ao Fisco quais débitos irão incluir no parcelamento ou sua adesão é automaticamente cancelada.
"Se o contribuinte preferir não incluir todos os seus débitos no programa, deverá se preparar para comprovar a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal", diz o advogado Marcelo Salles Annunziata, do escritório Demarest e Almeida. Essa suspensão se dá quando a validade do débito está sendo discutida na esfera administrativa ou judicial e com o depósito integral do seu montante. "A empresa que conseguir liminar que a livra de ter que desistir de processo para poder parcelar seus débitos terá que ir ao posto fiscal levando documento de adesão ao parcelamento e cópia da liminar", afirma a advogada Maria Rita Lunardelli, do Advocacia Lunardelli.
Fonte: Valor Econômico
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