Imóvel alienado antes da execução fiscal leva à desconstituição de penhora
A sentença de 1.º grau havia decidido pela desconstituição da penhora e entendeu ser irrelevante não estar o bem no nome daquele que protocolizou os embargos de terceiro para discutir a penhora, porque, para o julgador, o possuidor de boa-fé pode defender a posse do bem, conforme art. 1.046 do CPC. A Fazenda Nacional defendeu a legalidade da penhora porque não averbada promessa de compra e venda no registro do imóvel. O juiz relator, do TRF, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, explicou que o dono do imóvel alienado comprovou por escritura pública de promessa de compra e venda que adquiriu o imóvel ora penhorado em março de 1992, portanto antes da propositura da ação na Justiça, datada de fevereiro de 1997, cabendo, pois, a desconstituição da penhora.
2000.37.00.003030-0/MA - TRF1
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Notícias Fiscais
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