EMENTA DE DECISAO: REPETITIVO. SUSPENSÃO. REGISTRO. CADIN.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que a mera existência de uma demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, uma vez que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam, que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram não haver garantia suficiente. Assim, a Seção deu provimento ao recurso, pois a discussão da dívida sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.007-RJ, DJe 16/9/2009; AgRg no REsp 911.354-RS, DJe 24/9/2009; REsp 980.732-SP, DJe 17/12/2008, e AgRg no REsp 670.807-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 1.137.497-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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