Fato gerador de incidência do PIS/COFINS sobre a importação ocorre quando registrada a declaração do ato
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso da empresa por considerar ocorrido, na data do registro da declaração de importação (DI), o fato gerador de incidência do PIS/Cofins sobre a importação.
A parte reclama que em razão de greve houve atraso no desembaraço aduaneiro.
Em sua decisão, explicou o desembargador federal relator, Luciano Tolentino Amaral, que, de acordo com o art. 97 do Decreto 4.543/02, para efeitos do cálculo de Pis/Cofins sobre importação, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa vigente na data em que se considera ocorrido o fato gerador. Esclarece que se considera ocorrido o fato gerador de importação de mercadoria para consumo na data dos registros da declaração da importação (art. 4º, I, da Lei nº 10.865/04), data em que deve haver o recolhimento, conforme o art. 13 da Lei n.º 10.865/04. Esclareceu ainda o relator que se considera ocorrido o fato gerador na data do vencimento do prazo de permanência dos bens no recinto alfandegário na hipótese de pena de perdimento por abandono, que se caracteriza decorridos 45 dias após o prazo de permanência da mercadoria - 75 dias - no recinto alfandegário.
Finalizou o magistrado afirmando que cabe à autoridade aduaneira assegurar o exercício das atividades portuárias na hipótese de greve dos servidores públicos, com vista a evitar que a paralisação acarrete prejuízos a terceiros que necessitam do desembaraço de mercadorias.
Fonte: Notícias TRF1
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