União consegue liminar para suspender decisão que reconheceu imunidade à Cofins para entidade beneficente
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão dada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por entender que um órgão fracionário (3ª Turma do TRF-3) não pode declarar a inconstitucionalidade e nem afastar a aplicação de uma lei – o que caberia ao colegiado, alcançada a maioria absoluta dos membros do tribunal. A decisão se refere ao afastamento da aplicação do inciso X do artigo 14 da Medida Provisória (MP) 2.158/01, que limita a imunidade das entidades beneficentes de assistência social relativamente à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A Reclamação (RCL 9192) partiu da União com o objetivo de suspender até o seu julgamento final a eficácia da decisão do TRF-3, que garantiu a imunidade. A União busca assim, ver cassado o pronunciamento questionado, garantindo-se a autoridade do teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF, referente à declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
A União alega que o órgão fracionário analisou a matéria e concluiu que, ao limitar a imunidade das entidades beneficentes às receitas de atividades próprias, a norma estaria em conflito com as regras de imunidade dispostas nos artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o ministro decidiu por suspender a eficácia da decisão do TRF-3 até o final do julgamento da reclamação, mantendo assim a obrigação da entidade beneficente de assistência social – Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz – de pagar a Cofins.
Fonte: Notícias STF
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