Contribuição ao INSS
Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 2ª Vara Federal do Pará. Segundo os autos, a empresa Transurb impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança para eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche. A 2ª Vara Federal do Pará concedeu, em parte, o pedido para eximir a empresa da contribuição sobre a remuneração dos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias.
A Fazenda recorreu ao TRF da 1ª Região defendendo a legalidade da contribuição patronal. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração paga pelo empregador durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, pois a verba não tem natureza salarial.
Fonte: Valor Econômico
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