Suspensão do IPI na instalação de equipamentos e acessórios
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 96, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
DOU de 21-10-2013
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS. SUSPENSÃO.
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Considera-se industrialização na modalidade beneficiamento, a instalação de equipamentos e acessórios em carros novos encomendados por montadora. Poderão sair com suspensão do IPI os carros objeto de industrialização/beneficiamento por encomenda, desde que, cumulativamente: a) o executor da encomenda não tenha utilizado insumos de sua industrialização ou importação; b) os produtos sejam remetidos para o mesmo estabelecimento (encomendante) que remeteu os insumos (automóveis, equipamento e acessórios) com suspensão do Imposto, e c) o encomendante destine os produtos a comércio, ou a emprego, como insumo, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI), arts. 3º, 4º, 9º, 35, 36, 43 e 226; Parecer Normativo CST nº 83, de 1977, e Parecer Normativo CST nº 398, de 1971.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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