Prévia averbação de reserva legal é essencial para isenção de ITR
SÃO PAULO - A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel. A decisão, por maioria, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacifica o posicionamento da Corte.
A averbação é exigida pela Lei nº 4.771, de 1965, e a necessidade de registro, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.
No caso, a Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura recorreu contra a decisão da 2ª Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação. A empresa questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998 e apontou divergência com julgado da 1ª Turma, que considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.
A Fazenda defendeu que toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental”.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. Ele foi seguido pela maioria.
Fonte: Valor Econômico
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