IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte
De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430, de 1996, promovida pela Lei 12.844/2013, publicada em Edição Extra do Diário Oficial de 19-7, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto as Contribuições Previdenciárias.
Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.
via COAD – IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte.
Fonte: Notícias Fiscais
Confira outras notícias
- InstitucionalAbril, 17Prazo de negociação de dívidas do ICMS via Acordo Gaúcho é prorrogado até 30 de abril
- InstitucionalAbril, 07EFD-CONTRIBUIÇÕES - PUBLICAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 12 - ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
- InstitucionalMarço, 31Agricultor familiar não sofrerá impactos referentes ao recolhimento de previdência rural
- InstitucionalFevereiro, 06Prazo para adesão aos testes do sistema de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços é prorrogado até 15 de fevereiro
- InstitucionalFevereiro, 06Fazenda detalha edital inédito para regularização de dívidas de ICMS com uso de precatórios
