Execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de ex-sócio por empresa dissolvida irregularmente. Por meio de embargos de declaração contra acórdão da 2ª Turma, ele conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal. O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto. Ao analisar o caso pela primeira vez, a 2ª Turma entendeu que não era possível afastar o redirecionamento da execução por não ter ficado suficientemente comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O acórdão invocou ainda a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas em recurso especial. Ao entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da 2ª Turma foi omisso. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira, relator. Porém, o ministro Humberto Martins, que havia pedido vista dos autos, divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da segunda instância deixa claro que "o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular".
Fonte: Valor Econômico
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