Simples Nacional e revenda de mercadorias com tributação concentrada
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 15, DE 22 DE ABRIL DE 2013
DOU de 25-04-2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: A contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar nº 128, de 2008), art.18, § 4º, inciso IV,§ 12, § 13 e §14; Lei nº 10.833, de 2003, art.58-A e art.58-B e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25, inciso I, alínea “b”.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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