Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.
Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.
Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: Notícias Fiscais
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