Suspensão de execução fiscal deve ser fundamentada
Os embargos à execução não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do art. 739-A, § 1º, do CPC: relevância da argumentação; grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de provimento ao agravo de instrumento nº 1.0352.11.008945-0/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra decisão que havia suspendido a execução fiscal.
Representando o Estado, o Procurador da Advocacia Regional de Montes Claros João Paulo Pinheiro Costa sustentou que após a reforma do Código de Processo Civil, diferentemente dos embargos comuns, os embargos à execução fiscal não possuem mais efeito suspensivo imediato e não fundamentado.
Com o mesmo entendimento adotado pela Advocacia-Geral do Estado, e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator Desembargador Geraldo Augusto ressaltou que a execução foi suspensa sem mencionar o preenchimento dos requisitos processuais.
“Portanto, verifica-se que a decisão recorrida vai de encontro à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,” declarou o relator ao cassar a suspensão da execução fiscal
viaAdvocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE – Suspensão de execução fiscal deve ser fundamentada.
Fonte: Notícias Fiscais
Confira outras notícias
- InstitucionalOutubro, 23Receita Sintonia divulga a classificação do 3º ciclo de 2026
- InstitucionalOutubro, 23Apuração Assistida do Simples Nacional (ASN) – Fase Experimental
- InstitucionalOutubro, 23Prazo para adesão ao terceiro edital do Acordo Gaúcho termina em 30 de outubro
- InstitucionalAgosto, 31Contribuintes do Simples Nacional devem regularizar divergências de ICMS em segunda etapa de programa de autorregularização
- InstitucionalAgosto, 21Empresas do Rio Grande do Sul devem fazer recadastramento junto à Receita Estadual até o final de setembro
