Crédito de PIS e Cofins
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na apuração do PIS e da Cofins é possível usar créditos relativos aos gastos com o frete pago no transporte do veículo adquirido da fábrica e enviado para revenda na concessionária. A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. O que foi discutido na análise do recurso é se o valor relativo ao frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. Para o automóvel transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido. A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, direito que estaria assegurado no artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003. A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.
Fonte: Valor Econômico
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