Turma aceita recibos entregues fora do prazo em declaração de IR
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente pedido de contribuinte, declarando extinta a execução fiscal.
Consta nos autos que o contribuinte foi notificado pela Fazenda Nacional para recolher imposto suplementar acrescido de multa, com vencimento em 31 de janeiro de 2004, ou apresentar defesa, no prazo de 30 dias, consistente na mostra dos recibos das despesas médicas lançadas como dedutíveis na declaração de imposto de renda relativo ao ano-calendário de 1992.
O contribuinte afirma que protocolou na DRF/GO, em Goiânia, em 16 de janeiro de 1994, impugnação à notificação fiscal, juntando todos os recibos correspondentes às despesas médicas lançadas em sua declaração de imposto de renda. Entretanto, a Receita Federal, entendendo intempestiva a impugnação, prosseguiu com a cobrança.
Alega o apelado que apresentou, então, recurso administrativo, a que foi negado provimento da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, ao fundamento de que “é defeso à autoridade julgadora conhecer de reclamação ou de recurso intempestivo”. Os fatos citados motivaram o contribuinte a entrar com ação na Justiça Federal. O pedido foi atendido, e a execução fiscal, extinta.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando, entre outros argumentos, que a execução fiscal deve prosseguir porque “estabelecida a partir de regular processo administrativo no qual o contribuinte apresentou defesa intempestiva”.
Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a Fazenda Nacional se negou a avaliar, na esfera administrativa, a documentação apresentada pelo contribuinte ao fundamento único de que foram apresentados além do prazo estipulado na notificação administrativa.
Em seu voto, o magistrado destacou que a intempestividade da entrega da documentação foi totalmente suprida na esfera judicial com a apresentação tempestiva dos embargos à execução, acompanhada dos documentos administrativamente requeridos pela Fazenda Nacional.
A Turma, dessa forma, entendeu que, no mérito, a sentença que extinguiu a execução fiscal não merece ser reformada.
Processo n.º 0048828-32.2008.4.01.9199
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: Tributario.Net
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