TRF2 suspende execução de residência para pagar dívida com a União
Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívidas. Com este entendimento, a 7ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, reformou a sentença da 10ª Vara Federal do Rio, que havia determinado o prosseguimento da execução de imóvel que seria usado para pagar dívida de cerca de R$ 1,6 milhão decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU teria constatado irregularidades na prestação de contas referente a repasses do extinto Ministério da Ação Social para aplicação na Sociedade de Proteção à Infância de Bom Jesus do Itabapoana, no Rio de Janeiro.
O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva. A decisão foi proferida no julgamento de embargos à execução apresentados pelo proprietário do imóvel que fica no município do noroeste fluminense.
A União sustentou, no processo, que a penhora seria essencial ao ressarcimento dos cofres públicos. Já o proprietário, alegou que reside com sua família na casa desde a época de sua construção, gozando, portanto, da proteção da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
O desembargador Lisbôa Neiva iniciou seu voto, explicando que essa proteção, conferida pela Lei nº 8.009, de 1990, depende apenas da prova de que o imóvel é usado como residência da família, independente de o devedor ser dono de outros imóveis: “Se isto se verificar, então poderão ser penhorados estes outros bens (o que ocorreu na espécie), mas nunca aquele utilizado como residência”, ressaltou.
TRF2
Proc.: 2009.51.01.023001-5
Fonte: Tributario.Net
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