Execução fiscal. Penhora de precatório. Alienação judicial. Avaliação. Necessidade.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO DO IPERGS. PENHORA. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. APURAÇÃO DO REAL VALOR DO PRECATÓRIO PLEITEADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL (RESP 1.059.881/RS).
1. Entendimento da Primeira Turma do STJ no sentido de que é legítima a avaliação dos precatórios, pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Sul (emitidos pelo IPERGS), a fim de que se apure o seu real valor. (REsp 1.059.881/RS).
2. A propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1.059.881/RS, DJ de 22/4/2010, assentou o eminente Ministro Teori Albino Zavascki: “na hipótese dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito à penhora não é o credor original. Tornou-se credor do precatório por escritura de cessão do crédito, pagando por ele preço desagiado.
Outra circunstância importante: o ente público exequente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação.”
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1390102/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 11/10/2011).
Fonte: Tributario.Net
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