Decisão TRF5: Pedido de fiscalização pela Secretaria da Receita Federal na empresa impetrante. Deferimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA EMPRESA IMPETRANTE. SUPOSTO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI (LEI 9.363/96 E 10.257/01). INTERPRETAÇÃO DO REQUERIMENTO. SEGURANÇA DEFERIDA.
- O caso dos autos trata de pedido para que a Secretaria da Receita Federal no Ceará promova fiscalização na documentação contábil da empresa impetrante.
- Da leitura do mandado de segurança, percebe-se que a intenção principal da empresa impetrante é o ressarcimento dos valores aos quais supostamente teria direito, referente a crédito presumido de IPI.
- Ainda que de forma menos enfática do que o pedido de ressarcimento do crédito de IPI, pode-se inferir que a impetrante, de fato, requer inicialmente que a autoridade coatora seja compelida a realizar fiscalização em sua documentação, ao dizer no pedido de seu mandado de segurança: “seja-lhe deferida liminar, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, nela determinando, Vossa Excelência, à autoridade coatora, realize a verificação do ora alegado (...)”.
- Entendo restar comprovado o periculum in mora, tendo em vista que a postergação na apuração de suposto crédito tributário – em valor significativo – prejudicaria o andamento dos negócios da empresa impetrante, e o fumus boni iuris configurar-se-ia no abuso de poder da Portaria da Secretaria da Receita Federal nº 454/2004 que excluiria a questão proposta pela impetrante (crédito presumido de IPI) do rol de prioridades para análise, mesmo que a impetrante tenha insistido na fiscalização.
- Além disso, a concessão da segurança será tão somente para que a Receita Federal no Ceará promova a devida fiscalização nos documentos da empresa impetrante a fim de comprovar se esta detém ou não direito ao alegado crédito de IPI, motivo pelo qual este requerimento poderá ser negado ou deferido pela autoridade fiscal.
- Apelação provida.
TRF da 5 Região, v.u., AMS 94.271-CE (Processo nº 2004.81.00.021555-8), rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. em 1º/09/09.
Fonte: Tributario.Net
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