Receita esclarece sobre a dedutibilidade das multas moratórias pelo recolhimento espontâneo em atraso de tributos
Conforme solução de divergência em fundamento, as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia, o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória. (Solução de Divergência Cosit nº 6/2012 – DOU 1 de 09.05.2012).
Fonte: Notícias Fiscais
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