Lei de Falências
A nova Lei de Falências - nº 11.101, de 2005 - é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido proferida sob sua vigência. Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela 4ª Turma. A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei nº 11.101, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que, nesse caso, deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o ministro. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJ-MG.
Fonte: Valor Online
Confira outras notícias
- InstitucionalJunho, 19Programa de autorregularização busca recuperar R$ 17 milhões em ITCD devido por planejamento sucessório irregular de holdings
- InstitucionalJunho, 19Sistema de apuração do IBS começa a processar notas fiscais de serviço em nova etapa de testes
- InstitucionalJunho, 12Empresas de transporte têm até 30 de junho para aderir a projeto que dispensa parada obrigatória nos postos fiscais do RS
- InstitucionalJunho, 12Empresas do Simples Nacional têm até julho para regularizar dívidas com a Receita Estadual e evitar exclusão do regime
- InstitucionalJunho, 12Projeto-piloto do sistema de apuração do IBS avança para nova etapa com inclusão de notas de serviço
