Ações falimentares
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. O caso julgado envolve impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services - Corporate Aviation Inc. Depois da declaração de falência da Transbrasil, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela companhia aérea. A Transbrasil impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ainda que o processo esteja em andamento, "é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida" para garantir a fiscalização dos interesses dela. Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil - incluindo vários embargos de declaração - "tiveram nítido caráter procrastinatório".
Fonte: Valor Online
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