Solução de Consulta n. 49, de 20 de maio de 2011 - DOU de 22-6-2011
Pode ser excluída da base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo a receita de venda de bens, corpóreos ou incorpóreos, destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, desde que não tenha vinculação com as atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto social da pessoa jurídica, conforme expresso em seu ato constitutivo e nem com o giro normal do negócio; Tratando-se da receita de venda de bens incorpóreos, a sua exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo está condicionada a que os mesmos atendam, adicionalmente, à definição e aos critérios de identificação, controle e reconhecimento estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes para caracterização e contabilização do ativo intangível.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 179; Lei nº 10.637 de 2002, art. 1º, §3º, inciso VI; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 277 a 279 e 418.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Fonte: Notícias Fiscais
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