PIS e COFINS sobre o crédito presumido do ICMS
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N. 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU de 20/5/2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei N° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei N° 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei N° 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.
Fonte: Notícias Fiscais
Confira outras notícias
- InstitucionalAgosto, 21Empresas do Rio Grande do Sul devem fazer recadastramento junto à Receita Estadual até o final de setembro
- InstitucionalAgosto, 19Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional
- InstitucionalAgosto, 18Novo prazo para opção pelo Simples Nacional vai de 1º a 30 de setembro
- InstitucionalAgosto, 14Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026
- InstitucionalAgosto, 06Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos
