Falência suspensa
Em consideração ao princípio da preservação da empresa, é possível ser negado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 2005). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais. Na origem da ação, uma empresa formulou o pedido de falência de uma microempresa em razão de inadimplemento contratual, apurado em outubro de 2003. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo". No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão. A empresa credora recorreu. Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. Conforme o STJ, "após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência". No julgamento, a turma reconheceu que o pedido foi feito na vigência da antiga Lei de Falências, que não estipulava valor mínimo para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.
Fonte: Valor Online
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