PIS e COFINS na industrialização por encomenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 3, DE 31 DE MARÇO DE 2011 – DOU de 14/4/2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para fins do regime de incidência não-cumulativa da Cofins, e tratando-se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 10.833, de 2003, art. 3º, II, e § 2º; e Decreto N° 7.212, de 2010, art. 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para fins do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e tratando-
se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º; e Decreto N° 7.212, de 2010, art. 4º.
CLEBERSON ALEX FRIESS Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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