Não incide PIS e COFINS na transferência de tecnologia
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 138, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU de 24/2/2011
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
INCIDÊNCIA. Relativamente à transferência de tecnologia, a Contribuição para o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços. Por falta de previsão legal, no caso de transferência exclusivamente de conhecimentos e técnicas (knowhow), não há que se falar em incidência das referidas contribuições, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de prestação de serviços. O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeita-se à Contribuição para o PIS-Importação e à Cofins-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre o valor total do contrato, é necessário que nele esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, e Ato Normativo INPI N° 135, de 1997.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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