Inclusão na receita do rateio de despesas comuns de grupo econômico
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 – DOU de 7/2/2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não é considerado receita, mas redução da despesa operacional da empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Decreto No- 3.000/2009 (RIR/99), art. 299; PN CST No- 32/1991.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP da empresa controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637/2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência da COFINS. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas.
Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da COFINS da empresa controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833/2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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