Taxa da CVM
A Advocacia-Geral da União conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores imobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 1989, que trata das empresas beneficiadas por recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos nos anos de 1980 e 1981. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região havia entendido que, tendo em vista o poder da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de fiscalizar a destinação dada aos recursos recebidos do poder público, ter sido outorgado pelo Decreto-lei nº 2.298, de 1986, e a taxa de fiscalização ter sido instituída pela Lei nº 7.940, de 1989, as empresas que haviam recebido incentivos fiscais anos antes da instituição do tributo e do próprio poder de fiscalização da CVM não poderiam ser cobradas. Segundo o TRF, seria o caso de retroação indevida dos efeitos jurídicos das leis. No STJ, a CVM defendeu a tese de que a lei instituidora da taxa inclui dentre seus sujeitos passivos todas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, sem estabelecer restrição temporal referente ao período de recebimento de tais benefícios, tampouco a necessidade de sua continuidade. Sustentou, ainda, que o recebimento dos recursos, seja em que época for, coloca a sociedade automaticamente na condição de "incentivada", o que permite a fiscalização por parte da CVM e, por consequência, a cobrança da taxa. Por maioria, a 1ª Turma do STJ acatou a tese da AGU, fixando o entendimento de que o fato gerador da taxa é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM.
Fonte: Valor Econômico
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