Ingresso no Supersimples
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a negativa para o ingresso no Supersimples, em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o Estado da Bahia. A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas". De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela Lei nº 123, de 2006, quando esta proíbe o ingresso no Supersimples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. Os demais ministros da turma também seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Valor Econômico
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