CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos e Impactos do Diferimento Total e Parcial a partir de Abril de 2025

10/01/2025

10/01/2025

A publicação do Decreto nº 57.931/2024 (DOE RS de 27.12.2024) introduziu alterações significativas no regulamento do ICMS/RS, especialmente relacionadas à opção pela transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, equiparando-a a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, conforme disposto na Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 e Decreto 57.886/2024, e à aplicação do diferimento total e parcial.

De forma geral, o Convênio ICMS nº 109/2024 e o Decreto nº 57.886/2024 estabelecem que os contribuintes da categoria geral que possuam mais de um estabelecimento no território nacional, mesmo que todas as filiais estejam localizadas no Rio Grande do Sul, podem optar pela transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, equiparando tal operação à ocorrência do fato gerador do imposto. A opção deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO até 30 de novembro de 2024, retroagindo a 1º de novembro, para 2024, e, para anos posteriores, deve ser até 31 de dezembro de cada ano, passando a vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. (RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º, II, “d”). Com isso, a opção para o ano de 2025 deveria ter sido feita até 31 de dezembro de 2024

Após a referida opção, esta deverá ser comunicada à SEFAZ/RS, por meio do e-CAC. As etapas para realização da comunicação de opção são as seguintes:

1) acesse o Portal e-CAC, navegue até a seção “Meus Serviços”;

2) selecione o menu escolha “Convênios ICMS e Atos COTEPE”;

3) acesse o Serviço, clique em “Comunicação de Opção Convênio 109/24”;

4) informe o CNPJ, insira o CNPJ da empresa (8 primeiros dígitos) no campo indicado na tela.

Assim, o Decreto nº 57.931/2024 estabeleceu que, a partir de 1º de abril de 2025, não será aplicado o diferimento do pagamento do imposto total e parcial, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção. Exemplos dessa situação incluem transferências internas no Rio Grande do Sul, a qualquer título, entre estabelecimentos da mesma titularidade, inscritos no CGC/TE, bem como as operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, envolvendo mercadorias relacionadas no Apêndice XVII.

Além disso, estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção. Nessa hipótese, enquadram-se, por exemplo, os diferimentos totais previstos no Apêndice II, Seção I, do RICMS/RS, bem como o diferimento parcial previsto no Livro III, Art. 1º-K, do RICMS/RS.

O Decreto também dispõe sobre a comunicação de inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional. Dessa forma, os contribuintes do regime geral que possuam apenas um estabelecimento poderão, com o objetivo de assegurar a aplicação do diferimento total ou parcial, a partir de 1º de abril de 2025, informar essa condição à Receita Estadual por meio do serviço disponível no Portal e-CAC, acessível no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observando as instruções expedidas pela Receita Estadual. Tal procedimento visa afastar a hipótese de não ocorrência do diferimento, conforme previsto no art. 53, § 2º, “f”, e no Livro III, art. 1º, § 2º, “g” do RICMS/RS.

O contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada, ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

Recomendamos que os contribuintes observem as regras estabelecidas na legislação regulamentar estadual do ICMS para a realização da opção e respectivas comunicações, evitando, assim, impactos tributários adversos decorrentes do descumprimento das recentes alterações que regem a matéria.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Bruno Vargas Machado 

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.