Mantidas as Isenções do Icms para ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças
17/12/2024
17/12/2024
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto n. 57.913/24, publicado no Diário Oficial de hoje (17/12/24), resolveu manter, a partir de 1º de janeiro de 2025, as isenções do ICMS para ovos, frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as verduras e hortaliças (exceto as de alho, de amêndoas, de avelâs, de castanhas, de mandioca e de nozes), inclusive peras e maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
As alterações promovidas anteriormente pelo Governo do Estado, restringiam, a partir de 1º de janeiro de 2025, a isenção do ICMS às operações interestaduais, e, por consequência, limitava, de modo geral, o benefício pela exclusão das saídas internas (exceto as saídas promovidas produtores).
Agora, as referidas isenções foram revigoradas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de modo que tanto as operações internas como as interestaduais permanecem isentas, com as respectivas restrições.
Devido à urgência no tratamento desse assunto, transcrevemos o resumo das alterações elaborado pela própria Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS:
• Alt. 6468 – Revigora, a partir de 01/01/25, a isenção de ICMS nas saídas de ovos e de frutas frescas, verduras e hortaliças. (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX, CCXXVII e CCXXIX)
• Alt. 6469 – Revigora, a partir de 01/01/25, a isenção de ICMS nas saídas de maçãs e peras, frescas. (Lv. I, art. 9º, CXXIV e CCXXX)
• Alt. 6470 – Promove ajuste para revigorar operações internas beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I)
• Alt. 6471 – Promove ajuste para adequação de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados ou revogados. (Ap. II, S. I, XX, nota, e XXVIII, nota)
Clique aqui para acessar ao Decreto n. 57.913/24.
Recomentamos que, na precificação dos produtos, no início do próximo ano, as regras da isenção do ICMS, ora existentes, sejam mantidas, considerando a revigoração dos benefícios.
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CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado