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Alterações em Benefícios Fiscais

18/12/2023

18/12/2023

Por meio da publicação dos Decretos ns. 57.363, 57.364, 57.365, 57.366 e 57.367/23, no Diário Oficial do Estado de 16 de dezembro de 2023, o Governador do Rio Grande do Sul fez uma série de alterações em determinados benefícios fiscais, dentre os quais destacamos os seguintes:

I – Decreto 57.363 – Efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024

Alteração 6213 – Prorroga por tempo indeterminado o crédito presumido previsto no Livro I, art.32, inciso CXCV do RICMS/RS, destinado aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66%, sendo que o prazo não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do benefício.

Alteração 6214 – Prorroga por tempo indeterminado o diferimento do ICMS na importação de matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias relacionadas na alteração 6213, conforme Apêndice XVII, item LXXXIX do RICMS/RS, sendo que o prazo não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do benefício.

II – Decreto 57.364 – Efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024

Alteração 6215 – Alterações nas condicionantes do crédito presumido previsto no Livro I, art.32, inciso CLXXXII do RICMS/RS, destinados aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, e criação das notas 18 até 21, do referido artigo.

III – Decreto 57.365 – Efeitos a partir de 1° de Abril de 2024

Alteração 6216 – Será excluído, para fins de apuração do crédito presumido previsto no Livro I, art 32 do RICMS/RS, o FAF tabelado pelo estado que seria de 0,85. Com essa alteração, todos os créditos presumidos sujeitos ao FAF, será calculado tomando por base apenas o FAF apurado pelo contribuinte.

IV – Decreto 57.366 – Efeitos a partir de 1° de Abril de 2024

Alteração 6217 – Alterações das redações dos incisos XVII e XVIII e criação dos incisos CCXXVII e CCXXVIII do Livro I, Art 9° do RICMS/RS, relativos as isenções para saídas de ovos e flores naturais, respectivamente.

Alteração 6218 – Alteração da redação do inciso XIX e criação do inciso CCXXIX do Livro I, Art 9° do RICMS/RS, relativo as isenções de frutas frescas nacionais, respectivamente, inclusive estendendo dito benefício, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Alteração 6219 – Revogação do inciso XX do Livro I, Art. 9° do RICMS/RS, referente isenção do ICMS, para às saídas internas de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Alteração 6220 – Alteração da redação do Livro I, art.23, inciso II do RICMS/RS, alterando o percentual da carga tributária final dos itens pertencentes a Cesta Básica de alimentos, passando de 7% para 12%.

Alteração 6221 – Alteração da redação do Livro I, art.23, inciso LXIX do RICMS/RS, alterando o percentual da carga tributária final, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, passando de 7% para 12%.

Alteração 6222 – Foi dada nova redação no Livro I, Art. 9°, inciso CXXIV do RICMS/RS, nas saídas de maçãs e peras, desde que frescas, aplicando a isenção somente nas saídas interestaduais. Em se tratando de operações internas, o benefício estende-se apenas as saídas de produtores rurais destinadas a consumidor final.

Alteração 6223 – Revogação do inciso LX do Livro I, art. 23 do RICMS/RS, referente a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

Alteração 6224 – Revogação do inciso CXXV do Livro I, Art. 9° do RICMS/RS, referente isenção do ICMS, nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

Alteração 6225 – Alteração da redação do Livro I, art.23, inciso III do RICMS/RS, alterando percentual da carga tributária final, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva e margarina e cremes vegetais, passando de 7% para 12%.

Alteração 6225 – Revogação dos incisos XXX e LXII, ambos do Livro I, art.23, do RICMS/RS, referente as saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, inciso II, LX e LXIX do RICMS/RS

Alteração 6226 – Alteração da redação do Livro I, art.35, inciso IV do RICMS/RS, referente a manutenção dos créditos de ICMS, excluindo os incisos XXX e LXII do Livro I, art.23, do RICMS/RS, pois os mesmos, serão revogados.

Alteração 6227 – A partir de 1° de abril de 2024, serão revogados a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l", do Livro III, art. 3° do RICMS/RS, correspondente a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, considerando a exclusão de alguns da Cesta Básica de Alimentos, previsto no apêndice IV do RICMS/RS.

Alteração 6228 – A partir de 1° de abril de 2024, ficam revogados os seguintes itens no Apêndice IV do RICMS/RS – Cesta básica de Alimentos:

II – Arroz beneficiado;

IV – Batata;

VI – Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino;

VII – Cebola;

XI – Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o de soja;

XII – Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

XV – Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração";

XVII – Ovos frescos;

XVIII – Pão;

XIX – Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido.

V – Decreto 57.367 – Efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2024 quanto às alterações nos 6231 a 6233, e, quanto às alterações nos 6234 a 6236, a partir de 1° de abril de 2024

Alteração 6231 – Prorrogação até 31 de dezembro de 2025, do Diferimento Total do ICMS, previsto no Apêndice II, seção I, itens XXXVI e XXXVII, relativamente as saídas de:

I – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA;

II – mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

III – farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Alteração 6232 – Prorrogação até 31 de dezembro de 2025, da isenção do ICMS prevista no Livro I, Art. 9°, incisos VIII e IX do RICMS/RS, correspondente as saídas de insumos agropecuários e produtos para a fabricação de ração animal.

Alteração 6233 – A partir de 1° de janeiro de 2024, nas saídas internas de telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM, tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM e tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM, o percentual de carga tributária efetiva, prevista no Livro I, art.23, inciso XCI do RICMS/RS, passará de 7% para 12%

Alteração 6234 – A partir de 1° de abril de 2024, para fins de fruição da isenção do ICMS prevista no Livro I, Art. 9°, incisos VIII e IX do RICMS/RS, correspondente as saídas de insumos agropecuários e produtos para a fabricação de ração animal, ficará condicionada a uma série de regras, previstas no Livro I, Art. 9°, § 2° até 6° do RICMS/RS.

Alteração 6236 – A partir de 1° de abril de 2024, para fins de fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Livro I, art. 23, incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV do RICMS/RS, ficará condicionada a uma série de regras, previstas no Livro I, art.23°, § 8° até 12 do RICMS/RS.

Devido as inúmeras alterações nos benefícios fiscais citadas anteriormente, recomenda-se que os contribuintes do estado do Rio Grande do Sul ajustem seus sistemas fiscais, de faturamento e contábil, para fins da correta tributação do ICMS.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Alexandre da Rocha Silva




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